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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Com a Reforma Previdenciária, a modalidade por tempo de contribuição deixou de existir! 
Mas não se desespere! Aos que já contribuíram antes da Reforma e estão próximos de se aposentar, existe a possibilidade de se valer de algumas regras de transição, confira!

1ª Regra de Transição: Idade Progressiva 

Essa regra é aplicável naqueles casos onde o contribuinte já contribuiu antes da reforma previdenciária, mas após da reforma este contribuinte ainda precisava de mais 2 anos para se aposentar. 
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser calculado de igual forma a Aposentadoria por Idade, isto é, o valor será de 60% da média aritmética dos salários + 2% para cada ano (12 contribuições) que ultrapassarem os 20 anos de contribuição (para os homens) e 15 anos de contribuição (para as mulheres), até o limite de 100%. Exemplo: 
Pense na situação do Senhor João, contribuinte de 61 anos de idade com 35 anos de contribuição. No ano de 2020 Sr. João terá uma média de contribuição no valor de R$ 2.000,00. 
O Sr. João, em decorrência de ter 15 anos além do mínimo exigido, fará jus a um acréscimo de 30% (2% + 15 anos). Assim, Sr. João deverá calcular o valor de 60% somando-se os 30% de acréscimo, totalizando 90%. 
No caso do Sr. João, a redução na sua aposentadoria será de apenas 10%, de tal modo que o valor do seu benefício, tendo em vista a média de contribuição de R$ 2.000,00, será de R$ 1.800,00.
2ª Regra de Transição: Pedágio de 50%
Essa segunda modalidade de transição é cabível àqueles que já contribuíram antes da Reforma da Previdência e, após a vigência dela, faltam menos de dois anos para se aposentar.
Essa segunda modalidade de transição é cabível àqueles que já contribuíram antes da Reforma da Previdência e, após a vigência dela, faltam menos de dois anos para se aposentar. 
Desta forma, o contribuinte terá de pagar um pedágio de 50% referente ao tempo que levaria para se aposentar de acordo com as condições previstas antes da Reforma da Previdência. 
O valor da aposentadoria nessa regra de transição será feito do seguinte modo: Fator Previdenciário x Média de todos os salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria. 
Vamos a um exemplo: Joana tem 28 anos de contribuição até a Reforma Previdenciária, faltou 2 anos para Joana se aposentar.
Com essa modalidade de transição, a Sra. Joana precisará pagar um “pedágio”, isto é, cumprir um tempo a mais de 50% do tempo que faltava para se aposentar na data da promulgação da reforma. Trocando em miúdos, a Sra. Joana precisará contribuir os 2 anos faltantes + 1 ano (50% do tempo que faltava). Logo, Joana precisará de mais de 3 anos para se aposentar nessa regra de transição.
3ª Regra de Transição: Pedágio de 100%
Essa é uma modalidade opcional que vale tanto para os servidores públicos quanto para os trabalhadores contribuintes do INSS. Nessa regra de transição, de forma semelhante a regra do pedágio de 50%, o contribuinte que, na data da promulgação da Reforma Previdenciária, precisasse de mais de 2 anos para se aposentar, deverá cumprir um pedágio equivalente a 100% do tempo faltante. 
Ou seja, além do contribuinte ter de cumprir o tempo faltante para se aposentar, deverá, de igual modo, cumprir um período adicional equivalente ao mesmo período restante para a aposentadoria.
Deste modo, se faltassem 3 anos para se aposentar até a vigência da Reforma da Previdência, o contribuinte que optar por essa regra de transição deverá cumprir estes 3 anos restantes + 3 anos de pedágio, totalizando 6 anos de tempo de contribuição para se aposentar.
O valor da aposentadoria nessa regra de transição será de 100% da média de todos os seus salários a partir de julho de 1994.
Veja, essa transição não fará o contribuinte se aposentar de forma mais rápida. Contudo, garantirá ao contribuinte um cálculo diferenciado no momento da fixação do valor do benefício.
Vamos a um exemplo: 
No caso da Sra. Helena, 47 anos de idade, ela contribuiu por 26 anos para a previdência. Nos moldes anteriores, ela precisará de mais 4 anos para se aposentar.
Contudo, com o advento da Reforma Previdenciária, a Sra. Helena optou por seguir os critérios fixados com a transição do “Pedágio de 100%”. Assim, Helena precisará de mais 4 anos para se aposentar.
Isto é, além dos 4 anos que já faltavam antes da Reforma Previdenciária, a Sra. Helena precisará trabalhar mais 4 anos, totalizando 8 anos (4 anos faltantes + 4 anos do pedágio de 100%) para ter direito a aposentadoria nessa regra de transição.
Passados os 8 anos, Helena terá, ainda, 55 anos de idade, podendo se aposentar por essa regra de transição somente dois anos depois, atingindo o requisito da ida
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