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com o INSS

Auxílio-Reclusão

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possuem uma série de direitos quando acontecem determinadas situações, como por exemplo, aposentadoria por invalidez, salário maternidade, auxílio-doença, dentre outros, e, entre eles, está o Auxílio-Reclusão.
Existem alguns mitos e até mesmo um entendimento equivocado sobre o tema. Algumas pessoas pensam que basta ser preso para que o benefício seja devido ou que esse pagamento é entregue diretamente ao encarcerado, mas, na verdade, não é o que acontece.
Nesse artigo abordaremos sobre o instituto do auxílio-reclusão, desmitificando o que comumente é falado na sociedade, assim como os requisitos para que ele seja devido.

1. O que é Auxílio – Reclusão?

O Auxílio-Reclusão é um benefício econômico pago mensalmente pelo INSS aos dependentes do preso de baixa renda que tenha qualidade de segurado.
Assim sendo, entende-se que o Auxílio-Reclusão foi criado para que a família daquele que foi encarcerado não fique, repentinamente, sem subsídios mínimos em razão da sua prisão, principalmente nos casos em que ele era o único responsável pela subsistência de algum dos seus dependentes.

2. Quem tem direito ao benefício?

As pessoas que têm direito ao Auxílio-Reclusão são nomeadas de dependentes e, assim como o nome já diz, para que haja essa configuração, eles devem, obrigatoriamente, depender economicamente do segurado preso para a própria subsistência, o qual também poderá ser chamado de instituidor.
Desses, alguns têm dependência presumida, ou seja, possuem uma relação familiar mais próxima com o preso. Para isso, há uma determinação legal que diferencia 3 classes de dependentes.
Vejamos quais são estas classes:

Essa é a classe em que os dependentes têm uma relação familiar mais próxima com o segurado detido e, por isso, somente os dependentes da Classe 1 têm a dependência econômica presumida, ou seja, não é necessário apresentar documentos ou qualquer outro meio de comprovação de que havia dependência financeira diante do instituidor.

São compreendidos dentro desta primeira classe:

  • o cônjuge;
  • o companheiro (união estável);
  • o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
  • filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.

A classe 2 possui somente os genitores do preso como dependentes e, como já mencionado anteriormente, somente os dependentes da classe 1 têm a dependência econômica presumida, de modo que os pais devem comprovar que existe dependência financeira com o filho que foi preso.

A última classe tem como dependentes:

  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
  • o irmão que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.

O irmão, em ambas as condições elencadas acima, também deverá comprovar que dependia economicamente do segurado/preso.

Hierarquia entre as classes
É ainda necessário falar que estas classes já explicitadas possuem o que poderia ser chamada de hierarquia. Vejamos o porquê:
  • Os dependentes da classe 1 têm preferência sobre os dependentes da classe 2 que têm preferência sobre os dependentes da classe 3.
  • Isso significa dizer que, se há dependentes na classe 1, os dependentes da classe 2 e 3 não terão direito ao recebimento do benefício.
  • No entanto, se não houver dependentes na classe 1 e houver dependentes na classe 2 e 3, somente os dependentes da classe 2 terão direito ao Auxílio.
  • E, por fim, caso haja somente dependentes da classe 3 (e nenhum na classe 1 e 2), somente assim a classe 3 terá direito ao benefício.

3. Quais os requisitos do Auxílio – Reclusão?

Para que seja concedido o Auxílio-Reclusão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
  • comprovar a prisão do instituidor;
  • qualidade de segurado do preso;
  • possuir dependentes;
  • o segurado preso ser de baixa-renda;
  • o preso não deve receber nenhuma categoria de remuneração, nem recebendo salário-maternidade, aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte ou abono de permanência em serviço;
  • o segurado ter cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data).
Abaixo, demonstraremos como poderá ser feita a comprovação de cada um desses itens.
Como comprovar a prisão do segurado?
O documento aceito pelo INSS é a certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que demonstre o efetivo recolhimento à prisão.
Em razão da Lei nº 13.846/2019, conhecida popularmente como Reforma da Previdência, para as prisões ocorridas a partir de 18 de junho 2019, o regime do cárcere deve ser o fechado, isto é, aquela situação em que o segurado permanece na prisão o tempo todo (diferentemente do regime aberto e semiaberto).
De outro lado, para as detenções ocorridas antes da mencionada data, o regime de prisão pode ser o fechado e o semiaberto.
Além disso, a cada 3 meses é necessário comprovar que o segurado ainda está recluso, apresentando nova declaração de cárcere emitido pela unidade prisional que ele encontra-se recolhido.
Qualidade de segurado do preso
No momento da prisão, o instituidor (preso) deve estar com qualidade de segurado, ou seja, ele deve se adequar em alguma das seguintes situações:
  • estava trabalhando;
  • recolhia como segurado facultativo e não atrasou a contribuição por mais de 6 meses;
  • estava em período de graça.
O período de graça é o período de tempo em que o segurado não está trabalhando de fato e nem contribuiu facultativamente, mas ainda mantém a qualidade de segurado, prazo este que, geralmente, dura torno de 12 meses.
Possuir dependentes
Como já frisado no presente artigo, para que ocorra a concessão do benefício, é preciso que existam dependentes, vez que o auxílio é pago diretamente a quem dependia financeiramente do preso.
O segurado preso deve ser de baixa-renda
Esse é um requisito que pode gerar bastante confusão, mas é bem simples.
Para que os dependentes tenham acesso ao Auxílio-Reclusão, o segurado preso deve ser de baixa renda, sendo que este valor é dimensionado anualmente pelo INSS, através de uma Portaria Interministerial.
De todo modo, o valor dessa renda bruta é calculado de forma diferente, a depender da data em que o segurado foi preso.
Para as prisões ocorridas até o dia 17 de junho 2019, data da Reforma Previdenciária, o valor da renda bruta mensal é o último salário recebido pelo segurado.
E, além disso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiu que em situações que o segurado estivesse desempregado na hora do cárcere, o valor do seu último salário é igual a R$ 0,00.
Por outro lado, se a prisão ocorreu a partir do dia 18 de junho 2019, essa renda bruta mensal é feita pela média dos últimos 12 salários do segurado antes de sua prisão.
Elaboramos uma tabela dos últimos 10 anos que dimensiona o valor máximo que o segurado poderia ter recebido a cada ano para ser instituidor do benefício.
A baixa-renda é um requisito para o benefício, porém, poderá ser flexibilizado quando requerido judicialmente. Isso significa dizer que, o juiz, considerando os aspectos sociais em que o preso e sua família vivem, poderá entender que o segurado é de baixa-renda e conceder o benefício, mesmo que o último salário ou a média estejam acima do permitido.
Segurado não deve receber nenhum tipo de remuneração ou benefício
Outro requisito que não necessita maiores delongas. O instituidor, para que seus dependentes possam receber o auxílio-reclusão, não deve estar recebendo nenhum tipo de remuneração ou auxílio do INSS, seja auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019
Para as prisões ocorridas a partir da Reforma, 18 de junho de 2019, o segurado preso deve ter contribuído 24 meses para a Previdência, seja de maneira obrigatória ou facultativa.
No entanto, se a prisão ocorreu antes desta data, não será necessário cumprir este requisito.

4. Como o Auxílio-Reclusão funciona?

Não há prazo para realizar o requerimento de benefício. No entanto, isso irá refletir diretamente na Data do Início do Benefício (DIB). Vejamos o que é isso:
Termo inicial da Data do início do benefício (DIB)
DIB será fixada da seguinte maneira:
  • Quando o auxílio-reclusão for requerido até 90 dias após a prisão, o benefício será devido desde a data da prisão (esse prazo poderá ser estendido por 180 dias no caso de dependentes menores de 16 anos);
  • Já na situação em que o requerimento for após o prazo de 90 ou 180 dias da prisão do segurado, o auxílio será devido somente desde a data em que foi solicitada.
Cotas-parte para o auxílio
O Auxílio-Reclusão é pago em partes iguais para os dependentes, as chamadas cotas-parte, ou seja, em termos práticos, ainda que o requerimento seja realizado em favor da esposa e do filho menor do preso, o valor do auxílio não será multiplicado por 2, e sim dividido para os dependentes sobre o valor máximo definido pelo INSS.
E se, de alguma forma, algum dos beneficiados deixar de ser dependente, pela cessação da incapacidade ou que atinja a maioridade, por exemplo, o valor da cota-parte dessa pessoa passa a ser somente do outro dependente.

5. Qual o valor do Auxílio-Reclusão?

O valor do Auxílio-Reclusão é influenciado diretamente pela data em que ocorreu a prisão ou quando foi requerido o Auxílio-Reclusão, vez que a Reforma alterou a forma de cálculo.
Para quem foi preso antes de 13 de novembro de 2019 ou quando o requerimento foi realizado após esta data, o cálculo é feito sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado. 
Por outro lado, aquele que foi preso após 13 de novembro de 2019 ou que requerimento administrativo foi feito após a mencionada data, o valor do Auxílio-Reclusão será SEMPRE de um salário-mínimo (R$ 1.100,00), sem exceções.

6. Como Funciona o Auxílio-Reclusão Rural?

Da mesma forma, o Auxílio-Reclusão também pode ser pago para os dependentes de segurados rurais (segurado especial, pescador artesanal, carvoeiro, etc.).
O benefício é pago da mesma maneira que o Auxílio-Reclusão Urbano, o qual totaliza o valor de salário-mínimo (R$ 1.100,00 em 2021), não sendo relevante o momento em que ocorreu a prisão ou quando foi feito o requerimento administrativo, lembrando sempre que esse valor será dividido entre os dependentes quando houver mais de um.
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